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27 de fevereiro de 2024

Competência registral da alienação fiduciária

A competência registral da alienação fiduciária dos produtos e subprodutos do agronegócio

A Lei 14.421, promulgada em 20 de julho de 2022 (“Lei 14.421/2022”), conhecida como Nova Lei do Agro, foi sancionada pelo Congresso Nacional com grande apoio dos representantes do agronegócio, sendo uma de suas finalidades o aprimoramento da sistemática de financiamento rural e do acesso ao crédito pelos produtores rurais.

Nesta toada, dentre as várias modificações, destaca-se a alteração na competência registral incidente sobre a alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e seus subprodutos.

A Lei 14.421/2022 deslocou a competência registral da alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e seus subprodutos do respectivo Registro de Títulos e Documentos (“RTD”) para o Registro de Imóveis (“RI”), sem alterar o excerto da Lei Registros Públicos de 1973 (Lei nº 6.015/1973 ou “LRP”) que atribui esta competência ao RTD.

E não somente isso: como tal alteração se deu em um diploma legal que trata das Cédulas de Produto Rural (“CPRs”) – Lei 8.929/1994 – questionou-se a abrangência de tal mudança e se haveria a intenção do legislador de fixar a competência registral da alienação fiduciária de produtos agropecuários e subprodutos, a depender da espécie do título garantido.

Ou seja, o questionamento reside em saber se o RI é também o cartório competente para o registro da alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e seus subprodutos atrelados a instrumentos de crédito que não sejam Cédulas de Produto Rural (“CPRs”).

Nesse sentido, a fim de compreender com mais profundidade esta questão, é necessária uma breve abordagem sobre o arcabouço regulatório deste regime jurídico de garantia e as diferentes acepções dadas pelos diversos diplomas legais que abordam o assunto.

O Código Civil de 2002 (“CC”) em seu artigo 1.361, §1º estabelece que a propriedade fiduciária de coisa móvel infungível dada em garantia é constituída mediante o registro no respectivo RTD do domicílio do devedor.

Nos termos do art. 86 do CC, um bem é fungível quando pode ser substituído por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Por outro lado, bens infungíveis são aqueles insubstituíveis dadas as suas características intrínsecas. Portanto, a infungibilidade é uma qualidade própria da coisa, não se sujeitando à mudança por vontade das partes. Porém, há margem para subjetividade, pois algo ordinário e facilmente substituível pode se tornar único a depender das qualidades intrínsecas ao bem[1].

Ademais, também fixa o CC a necessidade de lei especial para a regulação das demais espécies de alienação fiduciária, bem como define sua aplicação de forma subsidiária à legislação especial onde compatível, vide art. 1.368-A do CC.

No âmbito da alienação fiduciária em garantia no Mercado Financeiro e de Capitais, a Lei 4.728 de 1965, no seu art. 66-B, §1º, já previa a possibilidade de alienação fiduciária em garantia sobre bem fungível em razão da utilização dos termos: “coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais“.

Em outras palavras, a alienação fiduciária de bens móveis fungíveis não é uma inovação legislativa per se, já sendo amplamente utilizada pelo mercado. Tal autorização legal fora de suma importância, pois possibilitou aos agentes do Sistema Financeiro subsidiarem o crédito agrícola com uma garantia mais prática e mais segura para o credor, sendo vantajoso para ambas as partes.

Por sua vez, a LRP fixa a competência do cartório de Registro de Imóveis, o chamado RI, para alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel (art. 167, item 35 da LRP) e do RTD para alienação fiduciária de bens móveis (art. 129, item 10 da LRP).

Cumpre ressaltar que dentro da sistemática registral, as competências do RI tendem a serem taxativamente elencadas e as do RTD serem subsidiárias, nos termos do art. 127, parágrafo único da LRP.

Contudo, em aparente contraposição à disposição da LRP, a Lei 14.421/2022 alterou a Lei da Cédula de Produto Rural (“Lei 8.929/1994”), para que, em seu art. 12, §4º, constasse que “A alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, nos termos do art. 8º desta Lei, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, […]”.

Logo, verifica-se que há um aparente conflito de normas, pois os produtos e subprodutos agropecuários são bens móveis fungíveis, dos quais a regra geral impõe o registro da alienação fiduciária incidente ao RTD. Porém, uma lei que trata especificamente de CPRs indiretamente alterou a competência registral de produtos agropecuários e subprodutos, que são bens móveis fungíveis, sem modificar o dispositivo que fixa a competência registral dos bens móveis na LRP.

Resiste aqui o questionamento inicial, a competência registral da alienação fiduciária de produtos agropecuários e subprodutos depende da natureza do título de crédito que representa a dívida garantida? Ou é a mesma para todo produto e subproduto agrícola, independente do título?

Portanto, é necessária a ampla compreensão dos motivos de tal mudança e da sistemática registral para se delinear as competências envolvidas.

Primeiramente, pela estrita legalidade, deve-se interpretar a alteração no art. 12, § 4º da Lei 8.929/1994, conforme a literalidade e atribuir a amplitude da competência registral pretendida pelo legislador ao não limitar a eficácia do dispositivo às CPRs.

Muito pelo contrário, é feita a remissão expressa ao art. 8º que – antes mesmo das alterações promovidas pela 14.421/2022 – amplia o escopo da alienação fiduciária abordada à garantia de quaisquer bens correlacionados ao agronegócio, vide:

Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.

§ 1º A alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos poderá recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, e sujeita-se às disposições previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na legislação especial a respeito do penhor, do penhor rural e do penhor agrícola e mercantil e às disposições sobre a alienação fiduciária de bens infungíveis, em tudo o que não for contrário ao disposto nesta Lei.

§ 2º O beneficiamento ou a transformação dos gêneros agrícolas dados em alienação fiduciária não extinguem o vínculo real que se transfere, automaticamente, para os produtos e subprodutos resultantes de beneficiamento ou transformação.

Portanto, a fixação da competência registral no RI de alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e subprodutos com a Lei 14.421/2022, que se trata de lei de mesma hierarquia da LRP, mesma especialidade, mas de promulgação posterior de outra competência registral para uma dada garantia, implicaria a revogação tácita do dispositivo anterior no tocante aos produtos e subprodutos agropecuários. Em nome da estrita legalidade e da hermenêutica, a princípio, parece que o deslocamento de tal competência registral, apesar do locus normativo inusual, é válido, legítimo e de acordo com a tendência legislativa mais recente[2].

Sobre tal tendência legislativa, destaca-se que o legislador vem historicamente deslocando as garantias rurais para a competência registral dos RIs a fim de proporcionar maior publicidade, operacionalidade no acesso à informação e segurança jurídica para os credores e os produtores rurais. Claro exemplo disso foi a regulação anterior dada ao penhor rural. Conforme mencionado acima, verifica-se que o art. 8, §1º da Lei 8.929/1994 faz remissão expressa à regulação dada ao penhor rural. E, novamente, destaca-se que tal dispositivo é anterior a inovação legislativa aqui debatida.

Portanto, concatenando as reflexões apresentadas, verifica-se que a interpretação literal, a hermenêutica, o histórico legislativo, as práticas de mercado e a expressa subsidiariedade do RTD impõem a interpretação extensiva da alteração de competência registral da alienação fiduciária de produtos rurais e subprodutos para o RI, independente da natureza do instrumento de crédito que lhe deu origem, a despeito da ausência de mesma alteração expressa na LRP.

Logo, a posição mais realista seria a de que o deslocamento da competência registral do RTD para RI para alienação fiduciária de produtos e subprodutos agropecuários se dá em razão do produto alienado em garantia e sua finalidade econômica em detrimento da espécie de título de crédito utilizado.

Diante disso, parece que o mais razoável é concluir pela não aplicabilidade do dispositivo do art. 129, §10º da LRP aos produtos agropecuários e subprodutos. Assim sendo, é necessário que registro de alienação fiduciária de produtos e subprodutos agropecuários se dê no Livro 3 do Registro Anexo, assim como o penhor agrícola, dando maior publicidade ao mercado financeiro sobre todos os ônus existentes em determinada safra, em uma única certidão de ônus, o que certamente trará maior segurança jurídica à concessão do crédito.

Desta forma, respeita-se a literalidade do dispositivo em consonância com a intenção do legislador e do microssistema de garantia do agronegócio, perseguindo assim os objetivos iniciais do legislador de aprimorar a sistemática de financiamento e acesso ao crédito pelos produtores rurais.

Por fim, em arremate, vale ressaltar que apesar de todos os fatores que impõe o posicionamento aqui delimitado, a lei continua vigorando e a aparente contradição subsiste. Desse modo, é necessário o posicionamento doutrinário e jurisprudencial sólido para consolidar a posição mais legalista e favorável ao mercado.

[1] VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil: Parte Geral. v.1. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774678. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774678/. Acesso em: 23 fev. 2024. Página 288;

[2] SANTOS, Fábio Ribeiro dos; RIBEIRO, Moacyr Petrocelli de Ávila. Da competência registral da alienação fiduciária de produtos e subprodutos agropecuários no Ofício de Registro de Imóveis. Portal Migalhas, 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/5/0CF567DE3711EA_PRODUTOSAGROPECUARIOS.pdf. Acesso em: 22 fev. 2024 às 15h39;

Referências

  • SANTOS, Fábio Ribeiro dos; RIBEIRO, Moacyr Petrocelli de Ávila. Da competência registral da alienação fiduciária de produtos e subprodutos agropecuários no Ofício de Registro de Imóveis. Portal Migalhas, 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/5/0CF567DE3711EA_PRODUTOSAGROPECUARIOS.pdf. Acesso em: 22.02.2024 às 15h39;
  • SANTOS, Emanuel Costas. Migalhas – Competência do RI para registro de alienação fiduciária de produtos do agro. SINOREG-MG. Disponível em: https://www.sinoregmg.org.br/post/migalhas-compet%C3%AAncia-do-ri-para-registro-de-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-de-produtos-do-agro. Acesso em: 22.02.2024 às 15h42;
  • VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil: Parte Geral. v.1. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774678. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774678/. Acesso em: 23 fev. 2024. Página 288;
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