Em junho, foi promulgada a Lei nº 14.879 (“Lei”, disponível aqui), alterando o artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC) no que tange à eleição de foro contratual.
Anteriormente, as partes poderiam pactuar livremente qual o foro para dirimir conflitos oriundos do contrato, desde que tal foro: a) constasse, por escrito, no instrumento; e b) aludisse expressamente a determinado negócio jurídico.
Ocorre que a nova Lei introduziu mais regras além das duas anteriormente previstas. Agora, a eleição do foro somente produz efeito se o mesmo, além dos itens “a” e “b” anteriores, guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. A regra somente possui uma exceção, nos contratos consumeristas, quando o foro for favorável ao consumidor.
Assim, não poderão mais as partes pactuarem o que ficou conhecido como “foro neutro” ou mesmo optarem por aquele mais favorável à sua pretensão – será sempre necessário que o foro tenha pertinência com as partes, caso contrário, não produzirá efeitos.
É tanto que a Lei também inseriu o §5º ao artigo 63, prevendo que, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, ou seja, aquele sem vinculação com o domicílio/residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, será considerado prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Fica claro, portanto, que escolhas aleatórias de foro contratual não serão mais aceitas no direito brasileiro.