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12 de abril de 2024

Tribunais condenam litigantes por má-fé ao questionarem contratos bancários legítimos

Recentemente, no Brasil, dois casos jurídicos reforçaram a rigidez do sistema judiciário em relação a disputas de débitos e danos morais. Em Conceição do Coité, um homem foi condenado por má-fé ao negar a validade de um contrato bancário. Já em Salvador, o tribunal negou um pedido de declaração de inexistência de débito devido à insuficiência de provas e à confirmação da relação jurídica existente. Ambos os casos evidenciam a falta de tolerância do judiciário em relação a alegações genéricas e destacam a importância dos registros contratuais, ainda mais sob a ótica da Responsabilidade Objetiva do Código de Defesa do Consumidor. Vale a pena conferir!

Recentemente, na cidade de Conceição do Coité/BA, um homem foi condenado por má-fé após negar reconhecimento de um contrato bancário válido. O caso foi julgado pelo juiz de Direito Daniel Serpa de Carvalho da 1ª vara do sistema de juizados especializados.

A disputa judicial teve origem quando o autor contestou sua inclusão na lista do “Serasa Limpa Nome”, alegando desconhecer um contrato bancário que teria gerado débitos em seu nome. Ele pleiteava no tribunal a anulação dessas cobranças, a remoção de seu nome da plataforma de negativação e uma compensação financeira por danos morais, sustentando que nunca havia assinado tal contrato.

Após análise dos autos, o magistrado constatou a existência legítima do contrato e das cobranças correspondentes, refutando a possibilidade de erro por parte da instituição financeira, conforme evidenciado pela fotografia do momento da contratação e pelo documento pessoal apresentado. O juiz aplicou o artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando incontroversa a existência de um contrato válido entre as partes, assim como o inadimplemento das dívidas.

Além disso, o pedido de reparação por danos morais foi negado pelo juiz, que não encontrou provas de impacto negativo substancial na vida do autor que justificasse a alegação de violação aos direitos de personalidade. O tribunal entendeu que os aborrecimentos relatados não ultrapassaram os meros “dissabores cotidianos”.

A sentença conclui abordando a questão da litigância de má-fé, em que o autor agiu com desonestidade ao alterar os fatos conhecidos por ele como destituídos de fundamento. Diante disso, a ação foi considerada improcedente, resultando na condenação do autor por litigância de má-fé.

Situação Paralela em Salvador

Em outro caso similar julgado, em 18 de março de 2023, na 4ª vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, a Juíza de Direito Luciana Amorim rejeitou um pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, alegando insuficiência de provas e confirmação da relação jurídica entre as partes envolvidas. O caso em questão envolveu uma disputa onde o autor alegava que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.

A decisão baseou-se em provas substanciais que confirmaram a relação contratual entre o autor e a parte ré, e destacou a importância da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que adota a teoria da responsabilidade objetiva, exigindo apenas que se estabeleça um nexo causal entre a conduta e o dano, independentemente de culpa.

Citando a doutrina de Maria Helena Diniz, que define a conduta humana como “ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiros, que cause danos a outrem”, a juíza argumentou que a parte autora não conseguiu demonstrar ausência de nexo causal que desvinculasse sua ação ou omissão dos danos alegados.

A defesa apresentou documentos e registros eletrônicos, incluindo telas sistêmicas que comprovaram a existência do débito e a relação jurídica, refutando as alegações de fraude ou uso indevido apontadas pelo autor. A magistrada também ressaltou a falta de provas de tentativa de notificação de fraude, como um Boletim de Ocorrência, que poderia justificar a alegação de inexistência de débito.

Por fim, a juíza aplicou os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil sobre litigância de má-fé, afirmando que o autor procedeu de maneira indevida ao fazer uso do sistema judicial para reivindicações infundadas, apresentando um modelo de petição genérico e inadequado, sem fundamentação específica ou prova mínima.

Ambas as decisões sublinham uma prática judicial consistente em que não se tolera embasamento em petições genéricas sem provas concretas. Nestes casos, fica evidente que as empresas devem manter registros detalhados de suas transações e contratos para assegurar a legitimidade de suas ações, enquanto o sistema judiciário reforça que alegações infundadas ou tentativas de manipulação do processo legal não são apenas desfavorecidas, mas também passíveis de sanções significativas.

Referências

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Juiz de Direito Daniel Serpa de Carvalho. Processo nº 0008604-37.2023.8.05.0063. 1ª Vara do Sistema de Juizados – Conceição do Coité. Conceição do Coité, BA, N.I.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Juíza de Direito Luciana Amorim Hora. Processo n° 8022938-29.2023.8.05.0001. 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Salvador, BA, 18 de março de 2024.

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