Cláusula de vencimento antecipado
Cláusula de vencimento antecipado contratual – TJSP decide sobre validade, exequibilidade e abusividade
No último dia 2, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2152205-43.2024.7.26.0000 (“Agravo”), decidiu negar provimento ao recurso interposto pelas avalistas de uma Cédula de Crédito Bancário contra uma cooperativa de crédito. O recurso pretendia anular a execução, alegando que o título venceria somente em 2025, e, portanto, não era exigível nesse momento. O argumento foi baseado no artigo 803, I do Código de Processo Civil, que dispõe que é nula a execução se a obrigação correspondente não for certa, líquida e exigível.
Argumentaram, ainda, que tratava-se de contrato imposto pela cooperativa em “modelo pré-elaborado para simples consulta e adesão”, sendo, portanto, uma cobrança abusiva, com base no Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas.
O TJSP, no entanto, rejeitou a alegação, concordando com a decisão de primeiro grau, favorável à cooperativa que determinou que a dívida era exigível, pois havia previsão expressa no contrato de que o inadimplemento de uma parcela acarretaria o vencimento antecipado das demais.
A cláusula de vencimento antecipado, muito comum em contratos bancários, já gerou longos debates no judiciário, vez que permite que o credor, em caso de inadimplemento de uma das parcelas pelo devedor, acelere as parcelas vincendas da dívida e execute o instrumento pelo seu valor integral. A cláusula, normalmente, permite também a aceleração no caso de outros eventos designados no contrato, como por exemplo, pedido de falência, descumprimento de obrigações não financeiras descritas no contrato, entre outros.
No caso em questão, além de o juiz acatar a possibilidade de aceleração integral do contrato, ele também ressaltou que a cláusula não é abusiva e que esse já é um entendimento pacífico do TJSP, destacando outros julgados nesse sentido, como o do Agravo de Instrumento nº 2007851-56.2023.8.26.0000, de julho de 2023, que esclareceu que a cláusula de vencimento antecipado na hipótese de inadimplemento contratual tem por finalidade proteger o credor de maiores prejuízos, bem como que não seria razoável exigir que o credor tivesse que aguardar até o vencimento final para buscar o seu direito, destacando, por fim o “princípio da autonomia da vontade”.
Tal princípio consiste na ideia de que as pessoas podem gerar normas e obrigações umas para as outras por meio de contratos, os quais são celebrados com base em suas vontades individuais.
Com isso, ele rejeitou a alegação de abusividade na cobrança, tornando a cláusula de vencimento antecipado disposição válida e exequível, trazendo, assim, mais segurança jurídica para os contratos bancários.