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		<title>Assinatura eletrônica: chave ICP-Brasil não é necessária para STJ</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Gonçalves]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Oct 2024 14:22:12 +0000</pubDate>
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									<p>No final de setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2149442-PR (“Recurso”), decidiu que <strong>o uso de entidade não credenciada na chave ICP-Brasil para realizar assinatura eletrônica em título de crédito tem validade jurídica</strong>. Confira a seguir os detalhes da decisão!</p><p>O Recurso, interposto por um FIDC (“Recorrente”) contra uma pessoa física (“Recorrido”), teve por origem uma <strong>ação de busca e apreensão fundada em uma Cédula de Crédito Bancária (CCB) com pacto de alienação fiduciária</strong>, então <strong>documentada e assinada eletronicamente</strong> <strong>pelas partes através da plataforma Clicksign (sem certificado digital com chave ICP-Brasil)</strong>. A ação havia sido proposta pela Recorrente (também credora da CCB) em desfavor do Recorrido (devedor da CCB).</p><p>No âmbito da ação de busca e apreensão, o Juiz de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento na “inviabilidade de validar e/ou autenticar as supostas assinaturas eletrônicas do contrato e do endosso da cártula após tentativa, de ofício, em realizar a validação”. A Recorrente apelou, tendo sido mantida a decisão de 1º grau, além disso, os embargos de declaração foram rejeitados.</p><p>Assim, a Recorrente interpôs o Recurso, argumentado que a decisão violava o art. 10, §2º da MP 2200/2001, bem como que a plataforma utilizada tinha sido estipulada como válida pelas partes na emissão da CCB.</p><p>Nesse âmbito, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que <strong>o processo de certificação por sistema ICP-Brasil não exclui outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos</strong>, o que está expressamente previsto no §2º do art. 10 da MP 2200/2001.</p><p>Assim, ainda que a Lei 14063/2020 tenha previsto níveis de segurança para a assinatura eletrônica (simples, avançada e qualificada), entendeu a Relatora que a intenção do legislador foi criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas e, ao mesmo tempo, <strong>conferir validade jurídica a <u>qualquer</u> tipo de assinatura eletrônica</strong>, levando em consideração <em>(i) </em>a autonomia privada; e <em>(ii) </em>a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.</p><p>Não obstante, a Relatora argumentou que <strong>o reconhecimento de validade jurídica e força probante de documentos assinados e emitidos eletronicamente com nível de segurança de qualquer tipo, desde que seja possível inferir ou auditar a assinatura ou o documento, já é um posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ</strong>.</p><p>Ainda que a Ministra entenda que a assinatura eletrônica avançada (como a usada no caso) possua presunção <strong>menor</strong> de veracidade do que a qualificada (que usa Chave ICP-Brasil), <strong>a primeira possui carga razoável de força probatória e, mais importante, <u>validade jurídica idêntica</u> a um documento com assinatura física</strong>.</p><p>No caso, <strong>tendo as partes acordado expressamente que a CCB seria assinada por plataforma indicada pela Credora</strong>, e tendo a Credora indicado a plataforma Clicksign, não há que se falar que a plataforma não seria válida por não ter Chave ICP-Brasil. Além disso, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método indicado.</p><p>Já com relação a autenticidade da assinatura do Recorrido, aduz a Ministra que o relatório da plataforma consta com diversos fatores de validação. Assim, o fato de o Juízo de 1º Grau não ter conseguido validar o documento não é motivação suficiente para se presumir adulteração das assinaturas por duas razões: <em>(i) </em>não é papel do Juízo realizar tal conferência, o que deveria ser feito por uma das partes (a participação do juiz é vetada pelo art. 139, I do CPC); <em>(ii) </em>há elementos suficientes que indicam a veracidade da assinatura. Até mesmo porque o documento utilizado pelo Juízo para realizar a conferência teria sido retirado dos autos (cópia) e não originalmente recebido pelas partes, sendo que somente este poderia indicar a real autenticidade do documento.</p><p>Por fim, entendeu a Ministra que <strong>tanto a assinatura avançada quanto qualificada são válidas, se diferenciado apenas no aspecto da força probatória</strong>, motivo pelo qual <strong>conheceu e deu provimento ao recurso, anulando o acórdão recorrido e determinado a devolução dos autos ao juízo de origem para que procedesse a ação de busca e apreensão</strong>.</p>								</div>
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		<title>Banco Central altera regras de investimento estrangeiro direto</title>
		<link>https://galanteadv.com.br/banco-central-altera-regras-de-investimento-estrangeiro-direto/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Gonçalves]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Oct 2024 12:39:57 +0000</pubDate>
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									<p>No dia 11 de setembro, o Banco Central do Brasil (BCB) publicou a Resolução nº 410/2024, alterando a Resolução BCB nº 278/2022 (“Resolução”), que regulamenta a Lei 14.286/2021, em relação ao capital estrangeiro no país, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central. Confira as alterações a seguir!</p><p>Primeiramente, novas definições foram inseridas na Resolução, a fim de delimitar questões societárias envolvendo investidores não residentes e residentes:</p><p><strong><em>(i)</em> “Alienação a residente” </strong>significa a <strong>transferência de participação societária </strong>em <strong>sociedade brasileira</strong> <strong>de investidor não residente</strong> para <strong>residente</strong>;</p><p><em> <strong>(ii) </strong></em><strong>“Aquisição de residente” </strong>significa a <strong>transferência de participação societária </strong>em <strong>sociedade brasileira </strong>de <strong>investidor residente </strong>para <strong>não residente;</strong></p><p><em> <strong>(iii) </strong></em><strong>“Inativação do código SCE-IED” </strong>significa o <strong>fim do vínculo </strong>do par receptor-investidor por extinção do investimento; e</p><p><em> <strong>(iv) </strong></em><strong>“Encerramento de receptora” </strong>significa a <strong>liquidação, cisão total, fusão </strong>ou <strong>incorporação </strong>da <strong>sociedade brasileira receptora do investimento.</strong></p><p>Ressalta-se que o código SCE-IED é o identificador único do par receptor-investidor não residente gerado automaticamente pelo Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED) após identificação do receptor e do investidor não residente.</p><p>Adicionalmente, foram revogadas algumas definições, que não mais se aplicam à Resolução, são elas: <em>(i) </em>a definição de <strong>cessão de quotas ou ações</strong> (permitia também a transferência de participação societária em sociedade brasileira entre investidores não residentes); <em>(ii) </em>a definição de <strong>permuta de quotas ou ações no País</strong> (permitia a troca de participações societárias em sociedades brasileiras, sendo ao menos uma delas receptora de investimento estrangeiro direto, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes; e <em>(iii) </em>a definição de <strong>conferência de quotas ou ações no País</strong> (permitia a dação de quotas ou de ações integralizadas no capital de uma sociedade no País, detidas por investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outro receptor no País), de modo que <strong>tais operações não mais são regulamentadas pela Resolução.</strong></p><p>Não obstante, passa o responsável pela prestação de informações ao Banco Central ou o responsável legal ter a obrigatoriedade de informar ao BCB a inativação do código SCE-IED e o encerramento da receptora de investimentos, caso ocorram.</p><p>Ademais, houve a inclusão de mais uma informação, a ser declarada em até <strong>30 dias ao Banco Central: </strong>as capitalizações por meio de <strong>ativos virtuais. Portanto, deverão ser declaradas as seguintes informações ao Banco Central neste prazo de 30 dias sobre as</strong> movimentações decorrentes de investimento<strong> estrangeiro direto: </strong> i<em>. distribuição de lucros e de dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, aquisição de residentes, alienação a residentes, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação, capitalização de lucros, de dividendos e de juros sobre capital próprio e outras capitalizações, quando não realizados na forma do art. 35; ii. conversão em investimentos de direitos remissíveis e não classificados como crédito externo; iii. conferência internacional de ações, e vi. capitalização por meio de ativos tangíveis, intangíveis ou ativos virtuais.</em></p><p>Contudo, algumas movimentações não mais precisam ser informadas dentro de 30 dias, são elas: <em>(i) </em>as advindas de cessão, permuta e conferência de quotas ou ações entre investidores residentes e não residentes, ou entre investidores não residentes; <em>(ii) </em>as advindas de reorganização societária; <em>(iii) </em>as advindas de pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não residentes; e <em>(iv) </em>as advindas de reinvestimento.</p><p>A Resolução com as alterações descritas acima entrou em vigor em 1 de outubro de 2024, e busca maior simplicidade na prestação das informações para o controle do Banco Central das movimentações de investimentos estrangeiros no Brasil.</p>								</div>
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		<item>
		<title>TJSP: contratos assinados eletronicamente são válidos e não precisam de via “física”</title>
		<link>https://galanteadv.com.br/tjsp-contratos-assinados-eletronicamente-sao-validos-e-nao-precisam-de-via-fisica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Gonçalves]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Sep 2024 12:39:50 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 17 de setembro, o TJSP, ao julgar uma Apelação Cível em que figuravam como parte...</p>
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									<p>No dia 17 de setembro, o TJSP, ao julgar uma Apelação Cível em que figuravam como parte um banco brasileiro (“Apelante”) e uma pessoa física (“Apelada”), decidiu que os contratos assinados eletronicamente são válidos, não necessitando de via física. Confira os detalhes a seguir!</p><p>No caso, a Apelante queria a reforma da sentença, que indeferiu, sem julgamento de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada pela mesma contra a Apelada, sob o fundamento de <strong>não apresentação da cédula de crédito em cartório. </strong>As partes tinham firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, o qual foi indicado em garantia fiduciária, tendo a Apelada tornado-se inadimplente, motivo pelo qual a Apelante postulava a busca e apreensão do veículo.</p><p>Para Apelante, a sentença deveria ser reformada uma vez que o Código Civil assegura a <strong>liberdade das formas do contrato, </strong>de modo que <strong>não seria proibido a emissão e assinatura eletrônicas da cédula de crédito bancário </strong>(CCB). Sustentou, ainda, que a apresentação física do contrato não poderia ser exigida em processos digitais, bem como a validade dos documentos eletrônicos e suas assinaturas.</p><p>Para o TJSP, a sentença de primeiro grau deveria ser <strong>anulada </strong>pelos seguintes motivos:</p><p>(i) A CCB tem natureza híbrida, configurando título executivo extrajudicial e, ao mesmo tempo, título de crédito, transmissível por endosso;</p><p>(ii) A ação de busca e apreensão exige somente a <strong>prova da contratação </strong>da alienação fiduciária e <strong>notificação </strong>para constituição do devedor em mora;</p><p>(iii) Cumprido os requisitos, é desnecessário a apresentação da via física da CCB, vez que <strong>os documentos digitais são válidos como prova da contratação da alienação fiduciária; </strong></p><p>Não obstante, o TJSP entendeu que a MP 2.200/01 <strong>assegura </strong>a <strong>validade jurídica dos documentos emitidos eletronicamente, </strong>de modo que extinguir o processo pela não apresentação da CCB “original” não era o entendimento correto. Assim, a <strong>sentença foi anulada, </strong>devendo o feito prosseguir para apresentação do contraditório da Apelada e julgamento do mérito da ação.</p>								</div>
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		<title>Citação por process agent é valida para o STJ</title>
		<link>https://galanteadv.com.br/citacao-por-process-agent-e-valida-para-o-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Gonçalves]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Sep 2024 14:08:00 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A MP nº 1.213/2024 fortalece a inclusão financeira e o crescimento econômico no Brasil...</p>
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									<p>No último dia 21 de maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a citação ocorrida por <em>process agent </em>em contrato regido por leis estrangeiras e celebrado por parte brasileira é válida. A decisão, de fundamental importância para os contratos internacionais, será detalhada a seguir!</p><p>O acórdão foi proferido no âmbito do Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Homologação de Decisão Estrangeira nº 3384 (“Agravo”), em que figuravam como partes duas empresas do mesmo grupo, uma brasileira e uma estrangeira (“Agravantes”) e, do outro, banco e empresa estrangeiros e um banco brasileiro (“Agravados”), contra <strong>a decisão que deferiu o pedido de homologação da sentença estrangeira. </strong></p><p>O argumento das Agravantes sustentava-se em dois pilares: <strong><em>(i) na ausência de citação válida; e (ii) na ofensa à ordem pública brasileira</em></strong>.</p><p>Contudo, indeferindo o Agravo, o Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que:</p><p><strong>i)</strong> Apesar das <strong>homologações </strong>de sentença estrangeira serem de competência do STJ, sua competência é <strong>meramente delibatória, </strong>ou seja, para verificar se o pedido <strong>atende os requisitos da legislação de regência </strong>e se <strong>ausente ofensa à soberania nacional, dignidade da pessoa humana e à ordem pública;</strong></p><p><strong>ii)</strong> Nesse sentido, a decisão foi proferida por <strong>autoridade competente </strong>e <strong><em>não se enquadrava nas hipóteses de exclusividade da jurisdição brasileira;</em></strong></p><p><strong>iii)</strong> A sentença estrangeira continha elementos que <strong>comprovavam a devida citação das partes.</strong></p><p>Com relação especificamente à <strong>citação</strong>, o Relator esclarece que os <strong>facility agreements, </strong>objetos da ação, previam a <strong>regência por leis da Inglaterra, </strong>prevendo, inclusive, que as citações <strong>ocorreriam por meio de <em>process agent</em>, </strong>tendo as partes concordado que tal citação seria válida. Assim, conforme precedentes da Corte, a citação ocorrida no exterior <strong><u>deve estar de acordo com as leis do país em que ocorreu a citação</u></strong> – o que era o caso, vez que de acordo com as leis da Inglaterra e com o pactuado no contrato.</p><p>Assim, a sentença estrangeira foi homologada, dando validade à citação por <em>process agent</em> em contrato regido por leis estrangeiras.</p>								</div>
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									<p>Link: <span style="color: #e9673c;"><a style="color: #e9673c;" href="https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902602848&amp;dt_publicacao=27/05/2024" target="_blank" rel="noopener">https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902602848&amp;dt_publicacao=27/05/2024</a></span></p>								</div>
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		<p>O post <a href="https://galanteadv.com.br/citacao-por-process-agent-e-valida-para-o-stj/">Citação por process agent é valida para o STJ</a> apareceu primeiro em <a href="https://galanteadv.com.br">Galante Sociedade de Advogados</a>.</p>
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		<title>Transferência Internacional de Dados é regulamentada</title>
		<link>https://galanteadv.com.br/transferencia-internacional-de-dados-e-regulamentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Gonçalves]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Aug 2024 12:39:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PT]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No último dia 23 foi publicado a Resolução CD/ANPD nº 19/2024...</p>
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									<p>No último dia 23 foi publicado a Resolução CD/ANPD nº 19/2024 que aprova o Regulamento de Transferência Internacional de Dados (“Regulamento”) e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais, de extrema importância para segurança dos dados. Confira a seguir detalhadamente.</p>								</div>
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									<h4><strong>Aplicabilidade</strong></h4>								</div>
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									<p>As novas regras se aplicam às operações com transferência internacional de dados <em>a) </em>para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado (em conformidade com a Lei 13709/2018 ou “LGPD”); ou <em>b) </em>quando o controlador dos dados oferecer garantias de cumprimento dos <em>(i) </em>princípios, <em>(ii) </em>direitos do titular, e <em>(iii) </em>regime de proteção de dados previstos na LGPD, o que deve ocorrer obrigatoriamente em uma das seguintes formas: ou através de cláusulas contratuais específicas para determinada transferência; ou cláusulas-padrão contratuais; ou normas corporativas globais.</p><p>Por óbvio, o previsto no novo regulamento não anula a possibilidade de ocorrer transferência internacional de acordo com os demais mecanismos já previstos na LGPD, ou seja, aqueles que não dependem de regulamentação, desde que atendidas os requisitos específicos do caso concreto.</p>								</div>
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									<h4><strong>Caracterização da transferência internacional</strong></h4>								</div>
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									<p>Ocorrerá transferência internacional sempre que o exportador transferir os dados pessoais para o importador. Ao contrário, a pura coleta internacional de dados não caracteriza a transferência.</p>								</div>
				</div>
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									<h4><strong>Aplicação da base legal nacional </strong></h4>								</div>
				</div>
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									<p>Deverá a transferência internacional estar em conformidade com a LGPD e com o Regulamento quando: <em>(i) </em>o tratamento dos dados for realizado no Brasil; <em>(ii) </em>o tratamento tiver por objetivo a oferta ou fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos que se localizam no Brasil; <em>(iii) </em>os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no Brasil.</p><p>A LGPD também se aplicará aos dados provenientes do exterior sempre que estes forem objeto de tratamento no Brasil. Somente nos seguintes casos os dados provenientes do exterior não terão que se adequar a LGPD: <em>(i) </em>quando ocorrer trânsito de dados pessoais sem a ocorrência de comunicação ou uso compartilhado de dados com o agente de tratamento no Brasil; ou <em>(ii) </em>quando houver retorno dos dados pessoais, objeto de tratamento no Brasil, desde que o retorno seja para o país ou organismo internacional de proveniência e se cumprir os requisitos previstos no Regulamento (Art. 8º, §1º, II, “a”, “b” e “c”). </p>								</div>
				</div>
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									<h4><strong>Mecanismo de transferência</strong></h4>								</div>
				</div>
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				<div class="elementor-widget-container">
									<p>A transferência internacional de dados somente poderá ocorrer para atender <strong>propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades. </strong>Ademais, deve <strong>se limitar ao mínimo necessário </strong>para o alcance de suas finalidades. Não obstante, a transferência deve estar amparada em <em>(i) </em>uma das hipóteses do art. 7º ou 11º da LGPD; e <em>(ii) </em>um dos mecanismos válidos de realização da transferência internacional.</p>								</div>
				</div>
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									<h4><strong>Avaliação do Nível de Proteção de Dados Pessoais</strong></h4>								</div>
				</div>
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				<div class="elementor-widget-container">
									<p>Os critérios para avaliação do nível de proteção de dados pessoais de país ou organismo estrangeiro são:</p><ul><li>Normas gerais e setoriais em vigor;</li><li>Natureza dos dados;</li><li>Observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e dos direitos de titulares previstos na LGPD;</li><li>Adoção de medidas de segurança adequadas para minimizar impactos aos titulares;</li><li>Existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção dos dados pessoais; e</li><li>Outras circunstâncias específicas relativas à transferência.</li></ul><p><br />A decisão de adequação ocorrerá por meio de resolução do Conselho Diretor e será publicada na página da ANPD na Internet.</p>								</div>
				</div>
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									<h4><strong>Cláusulas-padrão contratuais</strong></h4>								</div>
				</div>
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				<div class="elementor-widget-container">
									<p>Disponibilizadas como anexo ao Regulamento, as cláusulas-padrão estabelecem <strong>garantias mínimas </strong>e <strong>condições válidas </strong>para a realização da transferência de dados internacional.</p><p>Tais cláusulas deverão ser aderidas <strong>integralmente </strong>e <strong>sem</strong> <strong>alteração </strong>do texto, mediante <strong>instrumento contratual </strong>firmado entre o <strong>exportador </strong>e o <strong>importador, </strong>poderão, ainda, integrar <em>(a) </em>contrato celebrado para reger, especificamente, transferências internacionais de dados; ou <em>(b) </em>contrato com objeto mais amplo, inclusive mediante a assinatura de termo aditivo pelo exportador e pelo importador envolvidos na operação. Não obstante, qualquer outro instrumento contratual entre as partes não poderá excluir, modificar o contrariar as cláusulas-padrão.</p><p>Ponto interessante é que a ANPD poderá reconhecer a equivalência de cláusulas-padrão contratuais de outros países ou de organismos internacionais com as cláusulas-contratuais publicadas no regulamento, conforme procedimento específico.</p>								</div>
				</div>
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				<div class="elementor-widget-container">
									<h4><strong>Transparência</strong></h4>								</div>
				</div>
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				<div class="elementor-widget-container">
									<p>Caso seja solicitado, o controlador deverá disponibilizar ao titular a <strong>íntegra </strong>das cláusulas utilizadas para realização da transferência internacional, salvo os segredos comercial e industrial, <strong>no prazo de 15 dias</strong>.</p><p>Em sua página na internet, o controlador ainda deverá publicar um documento, em português e usando linguagem simples, clara, precisa e acessível, sobre a realização da transferência, contento, ao menos, as seguintes informações: <em>(i) </em>a forma, a duração e a finalidade específica da transferência internacional; <em>(ii) </em>o país de destino dos dados transferidos; <em>(iii) </em>a identificação e os contatos do controlador; <em>(iv) </em>o uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade; <em>(v) </em>as responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento e as medidas de segurança adotadas; e <em>(vi) </em>os direitos do titular e os meios para o seu exercício, incluindo canal de fácil acesso e o direito de peticionar contra o controlador perante a ANPD.</p>								</div>
				</div>
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									<h4><strong>Cláusulas contratuais específicas</strong></h4>								</div>
				</div>
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				<div class="elementor-widget-container">
									<p>Em casos raros, <strong>somente </strong>quando a transferência internacional de dados não puder ser realizada por meio das cláusulas-padrão em razão de circunstâncias excepcionais de fato ou de direito (que devem ser comprovadas pelo controlador), poderá o controlador solicitar à ANPD a <strong>aprovação de cláusulas contratuais específicas. </strong>Tais cláusulas deverão prever a aplicação da legislação nacional de proteção de dados pessoais à transferência internacional de dados e a sua submissão à fiscalização da ANPD.</p>								</div>
				</div>
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									<h4><strong>Normas corporativas globais</strong></h4>								</div>
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									<p>As normas corporativas globais, que deverão conter informações mínimas previstas no Regulamento, são aquelas destinadas às transferências internacionais de dados entre <strong>organizações do mesmo grupo </strong>ou <strong>conglomerado de empresas. </strong>Tais normas possuem <strong>caráter vinculante </strong>em relação aos membros do grupo que as subscreverem. Ademais, tais normas constituem um mecanismo válido para realizar transferências internacionais de dados pessoais <strong>apenas</strong> paras as organizações ou países abrangidos pelas mesmas.</p>								</div>
				</div>
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									<h4><strong>Adequação</strong></h4>								</div>
				</div>
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				<div class="elementor-widget-container">
									<p>Por fim, todos os agentes de tratamento de dados que utilizam cláusulas contratuais para transferir dados internacionalmente têm <strong>12 meses </strong>para incorporar as cláusulas-padrão em seus contratos.</p>								</div>
				</div>
					</div>
				</div>
				</div>
		<p>O post <a href="https://galanteadv.com.br/transferencia-internacional-de-dados-e-regulamentada/">Transferência Internacional de Dados é regulamentada</a> apareceu primeiro em <a href="https://galanteadv.com.br">Galante Sociedade de Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Cláusula de vencimento antecipado</title>
		<link>https://galanteadv.com.br/clausula-de-vencimento-antecipado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Gonçalves]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Aug 2024 18:14:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PT]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<h3 class="elementor-heading-title elementor-size-default">Cláusula de vencimento antecipado contratual – TJSP decide sobre validade, exequibilidade e abusividade</h3>				</div>
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									<p>No último dia 2, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2152205-43.2024.7.26.0000 (“Agravo”), decidiu negar provimento ao recurso interposto pelas avalistas de uma Cédula de Crédito Bancário contra uma cooperativa de crédito. O recurso pretendia anular a execução, alegando que o título venceria somente em 2025, e, portanto, não era exigível nesse momento. O argumento foi baseado no artigo 803, I do Código de Processo Civil, que dispõe que é nula a execução se a obrigação correspondente não for certa, líquida e <u>exigível</u>.</p><p>Argumentaram, ainda, que tratava-se de contrato imposto pela cooperativa em “modelo pré-elaborado para simples consulta e adesão”, sendo, portanto, uma cobrança abusiva, com base no Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que são <u>nulas</u> as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas.</p><p>O TJSP, no entanto, rejeitou a alegação, concordando com a decisão de primeiro grau, favorável à cooperativa que determinou que a dívida era exigível, pois havia <strong>previsão expressa</strong> no contrato de que o inadimplemento de uma parcela acarretaria o vencimento antecipado das demais.</p><p>A cláusula de vencimento antecipado, muito comum em contratos bancários, já gerou longos debates no judiciário, vez que permite que o credor, em caso de inadimplemento de uma das parcelas pelo devedor, acelere as parcelas vincendas da dívida e execute o instrumento pelo seu valor integral. A cláusula, normalmente, permite também a aceleração no caso de outros eventos designados no contrato, como por exemplo, pedido de falência, descumprimento de obrigações não financeiras descritas no contrato, entre outros.</p><p>No caso em questão, além de o juiz acatar a possibilidade de aceleração integral do contrato, ele também ressaltou que a cláusula <u>não</u> é abusiva e que esse já é um entendimento pacífico do TJSP, destacando outros julgados nesse sentido, como o do Agravo de Instrumento nº 2007851-56.2023.8.26.0000, de julho de 2023, que esclareceu que a cláusula de vencimento antecipado na hipótese de inadimplemento contratual tem por finalidade proteger o credor de maiores prejuízos, bem como que não seria razoável exigir que o credor tivesse que aguardar até o vencimento final para buscar o seu direito, destacando, por fim o “princípio da autonomia da vontade”.</p><p>Tal princípio consiste na ideia de que as pessoas podem gerar normas e obrigações umas para as outras por meio de contratos, os quais são celebrados com base em suas vontades individuais.</p><p>Com isso, ele rejeitou a alegação de abusividade na cobrança, tornando a cláusula de vencimento antecipado disposição válida e exequível, trazendo, assim, mais segurança jurídica para os contratos bancários.</p>								</div>
				</div>
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									<p>Link: <a href="https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18182138&amp;cdForo=0" target="_blank" rel="noopener"><span style="color: #e9673c;">https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18182138&amp;cdForo=0</span></a></p>								</div>
				</div>
					</div>
				</div>
				</div>
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		<item>
		<title>Lei altera regras de foro contratual</title>
		<link>https://galanteadv.com.br/lei-altera-regras-de-foro-contratual/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Gonçalves]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 31 Jul 2024 18:14:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PT]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em junho, foi promulgada a Lei nº 14.879 (“Lei”, disponível aqui), alterando o artigo 63 do...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="6919" class="elementor elementor-6919">
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									<p>Em junho, foi promulgada a Lei nº 14.879 (“Lei”, disponível <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank" rel="noopener"><em>aqui</em></a>), alterando o artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC) no que tange à eleição de foro contratual.</p><p>Anteriormente, as partes poderiam pactuar livremente qual o foro para dirimir conflitos oriundos do contrato, desde que tal foro: a) constasse, por escrito, no instrumento; e b) aludisse expressamente a determinado negócio jurídico.</p><p>Ocorre que a nova Lei introduziu mais regras além das duas anteriormente previstas. Agora, a eleição do foro somente produz efeito se o mesmo, além dos itens “a” e “b” anteriores, <strong>guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. </strong>A regra somente possui <strong>uma exceção, </strong>nos contratos consumeristas, quando o foro for favorável ao consumidor.</p><p>Assim, não poderão mais as partes pactuarem o que ficou conhecido como “foro neutro” ou mesmo optarem por aquele mais favorável à sua pretensão – será sempre necessário que o foro tenha pertinência com as partes, caso contrário, não produzirá efeitos.</p><p>É tanto que a Lei também inseriu o §5º ao artigo 63, prevendo que, o ajuizamento de ação em <strong>juízo aleatório</strong>, ou seja, <strong>aquele sem vinculação com o domicílio/residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, </strong>será considerado <strong>prática abusiva </strong>que justifica a <strong>declinação de competência de ofício. </strong>Fica claro, portanto, que escolhas aleatórias de foro contratual não serão mais aceitas no direito brasileiro.</p>								</div>
				</div>
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		<title>Staking de criptos &#8211; funcionamento e tributação</title>
		<link>https://galanteadv.com.br/staking-de-criptos-funcionamento-e-tributacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Gonçalves]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 31 Jul 2024 17:25:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PT]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Assim, o “staking” é uma forma lucrar com as criptomoedas sem negociá-las diretamente...</p>
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					<h3 class="elementor-heading-title elementor-size-default">Staking de criptos: entenda seu funcionamento e tributação</h3>				</div>
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									<p>A popularização dos criptoativos – ativos virtuais protegidos por criptografia vinculados a uma blockchain – levou ao surgimento de diversos mecanismos que refinaram suas operações. Dentre elas, destaca-se o “<strong>staking</strong>”.</p><p>Oferecido por diversas corretoras, é um mecanismo através do qual um <strong>usuário bloqueia suas criptomoedas</strong>, de modo a participar da execução da blockchain (plataforma), contribuindo para a segurança dela. Em troca do “bloqueio”, o usuário ganha <strong>recompensas e/ou benefícios</strong> relacionados as criptomoedas, calculados em rendimentos percentuais.</p><p>Assim, o “staking” é uma forma lucrar com as criptomoedas sem negociá-las diretamente. Ocorre que, no último dia 24 de junho, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 184 (disponível <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138933" target="_blank" rel="noopener"><i>aqui</i></a>), esclarecendo sobre os rendimentos envolvendo a cessão temporária de criptoativos – exatamente o “staking”.</p><p>Nesse sentido, a <strong>retribuição </strong>pela <strong>cessão temporária </strong>de <strong>criptoativos fungíveis </strong>à <strong>pessoa jurídica domiciliada no Brasil </strong>(custodiante) passa a se sujeitar à <strong>tributação</strong> pelo <strong>Imposto sobre a Renda</strong> <strong>exclusivamente na fonte (IRRF). </strong>Assim, a retribuição deve ser efetuada pela <strong>fonte pagadora </strong>exclusivamente no <strong>mês em que for recebido o rendimento. </strong>Ademais, o rendimento pago em criptoativo deve ser avaliado pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento, independentemente da ocorrência do efetivo saque em moeda fiduciária.</p><p>Já com relação as <strong>pessoas físicas, </strong>o <strong>ganho de capital</strong> apurado na <strong>alienação de criptomoedas </strong>custodiadas e/ou negociadas no Brasil também deve ser <strong>tributado </strong>pelo IRPF. Isso ocorrerá mesmo nos casos em que as criptomoedas são diretamente usadas para aquisição de outras, ainda que a utilizada para a aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária.</p><p>Contudo, há uma hipótese de <strong>isenção: </strong>quando o <strong>valor total </strong>da alienação da criptomoeda, em <strong>um mês, </strong>de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, seja <strong>igual ou inferior a R$ 35 mil.</strong></p>								</div>
				</div>
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		<title>Padronização da atualização monetária e juros: lei altera código civil</title>
		<link>https://galanteadv.com.br/padronizacao-da-atualizacao-monetaria-e-juros-lei-altera-codigo-civil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Gonçalves]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Jul 2024 12:39:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PT]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os temas dos juros moratórios, correção monetária e aplicabilidade da Lei da Usura...</p>
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									<p>Os temas dos juros moratórios, correção monetária e aplicabilidade da Lei da Usura podem ser considerados um dos mais debatidos e controvertidos na doutrina e jurisprudência do Direito Financeiro e Bancário brasileiro.</p><p>Finalmente, no último dia 28 de junho foi sancionada a Lei nº 10.406/2024 (“Lei”), que parece encerrar a controvérsia sobre tais temas e dispõe sobre <strong>atualização monetária e juros, </strong>alterando o Código Civil a partir de 1 de setembro de 2024.</p><p>Com relação ao <strong>inadimplemento de obrigações, </strong>inseriu-se o parágrafo único ao artigo 389, estabelecendo que, não cumprida a obrigação financeira, o devedor deverá pagar, além de perdas e danos, juros e honorários do advogado (este anteriormente não previsto) e <strong>atualização monetária, aplicada a variação do IPCA </strong>(ou o índice que o substituir)<strong>, </strong>sempre que o índice de atualização monetária não for convencionado ou já estiver previsto em lei específica.</p><p>Já com relação aos <strong>juros moratórios ou juros legais, </strong>a nova Lei estabelece que quando estes não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, estes serão <strong>fixados de acordo com a taxa legal. </strong>Nesse sentido, o texto estabelece que taxa legal é a <strong>taxa Selic, deduzido o IPCA. </strong></p><p>Não obstante, a metodologia de cálculo e forma de aplicação da Selic ainda serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB). Caso o <strong>resultado </strong>da Selic <strong>seja negativo, </strong>este será considerado <strong>zero </strong>para efeitos de cálculo dos juros moratórios no período de referência.</p><p>A <strong>Selic </strong>ainda aplicar-se-á aos juros (quando não pactuada a taxa), nos seguintes casos: <em>a) </em>no mútuo para fins econômicos; e <em>b) </em>ao condômino que não pagar sua contribuição mensal.</p><p><strong>Por fim, a Lei prevê a não aplicação do Decreto nº 22.626/1933, conhecido como “Lei da Usura”, a determinadas obrigações, tais como aquelas <em>(i) </em>contratadas entre pessoas jurídicas; <em>(ii) </em>representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; <em>(iii) </em>contraídas perante instituições financeiras ou outras autorizadas a funcionar pelo BCB, fundos ou clubes de investimento, sociedade de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam a concessão de crédito; ou <em>(iv) </em>realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.</strong></p><p>Assim, houve padronização das taxas usadas para atualização monetária e juros legais, além do fim de qualquer dúvida sobre a inaplicabilidade da Lei da Usura nos casos acima.</p><p>A nova Lei traz novidades a uma longa discussão que remonta desde a entrada em vigor do novo Código Civil em 2002 sobre os juros de mora aplicáveis ao inadimplemento de obrigações. Nesse sentido, cabe fazer uma distinção entre os juros compensatórios, que remunera o credor pelo capital, e juros moratórios, que tem por finalidade indenizar o credor em caso de inadimplemento.</p><p>Antes da Lei, o Código Civil de 2002 previa que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, revogando o então vigente Código Civil de 1916, que fixava a taxa de juros em 6% ao ano <strong>[1]</strong>.</p><p>Com o advento do Código Civil de 2002 surgiram acirradas discussões sobre qual seria a taxa de juros aplicável. Inicialmente cogitou-se aplicar a Selic, mas por diversos motivos, as discussões doutrinárias afastaram esse entendimento e convencionou-se que a taxa legal de juros aplicável seria a do artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, ou seja, 1% ao mês.</p><p>Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, na I Jornada de Direito Civil ocorrida em 2002, editou o seguinte enunciado: “Enunciado 20 <strong>[2]</strong>: A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês”, sob justificativa de que “a utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil <strong>[3]</strong>, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano. (I Jornada de Direito Civil).”</p><p>Posteriormente, o artigo 192, parágrafo 3° da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n° 40/03 <strong>[4]</strong>, persistindo, no entanto, os demais motivos para não aplicação da Selic.</p><p>Assim, resta saber como será a metodologia de cálculo e a aplicação da Selic a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de forma a garantir a segurança jurídica das relações.</p>								</div>
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									<p><strong>[1] </strong>Código Tributário Nacional. Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.<br />§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.</p><p><strong>[2]</strong>  <a href="https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/i-jornada-de-direito-civil.pdf" target="_blank" rel="noopener">i-jornada-de-direito-civil.pdf (cjf.jus.br)</a></p><p><strong>[3]</strong> Código Civil. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.</p><p><strong>[4] </strong>Emenda Constitucional 40 de 2003. Art. 2°- O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:</p><p>&#8220;Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.</p><p>I &#8211; (Revogado)</p><p>II &#8211; (Revogado)</p><p>III &#8211; (Revogado)<br />a) (Revogado)<br />b) (Revogado)</p><p>IV &#8211; (Revogado)</p><p>V -(Revogado)</p><p>VI &#8211; (Revogado)</p><p>VII &#8211; (Revogado)</p><p>VIII &#8211; (Revogado)</p><p>§ 1°- (Revogado)</p><p>§ 2°- (Revogado)</p><p>§ 3°- (Revogado)&#8221; (NR)</p>								</div>
				</div>
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					<h4 class="elementor-heading-title elementor-size-default">Referências bibliográficas</h4>				</div>
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				<div class="elementor-widget-container">
									<p>Consultor Jurídico. Como ficam os juros com o novo Código Civil de 2002 (conjur.com.br), Paulo Eduardo Razuk; Denise Zanutto Tonelli. Disponível em <a href="https://www.conjur.com.br/2005-out-11/ficam_juros_codigo_civil_2002/" target="_blank" rel="noopener">https://www.conjur.com.br/2005-out-11/ficam_juros_codigo_civil_2002/</a></p><p>Migalhas. Juros de mora e desproteção de pessoas em vulnerabilidade: Análise inicial da lei 14.905/24, Elisa Cruz. Disponível em: <a href="https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-das-civilistas/411136/juros-mora-e-desprotecao-de-pessoas-em-vulnerabilidade-lei-14-905-24" target="_blank" rel="noopener">https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-das-civilistas/411136/juros-mora-e-desprotecao-de-pessoas-em-vulnerabilidade-lei-14-905-24</a></p>								</div>
				</div>
					</div>
				</div>
				</div>
		<p>O post <a href="https://galanteadv.com.br/padronizacao-da-atualizacao-monetaria-e-juros-lei-altera-codigo-civil/">Padronização da atualização monetária e juros: lei altera código civil</a> apareceu primeiro em <a href="https://galanteadv.com.br">Galante Sociedade de Advogados</a>.</p>
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		<title>Casas de apostas esportivas são regulamentadas</title>
		<link>https://galanteadv.com.br/casas-de-apostas-esportivas-sao-regulamentadas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Gonçalves]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Jun 2024 15:45:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PT]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Durante os meses de abril e maio de 2024, o Governo Federal avançou na regulamentação...</p>
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					<h3 class="elementor-heading-title elementor-size-default">Casas de apostas esportivas são regulamentadas</h3>				</div>
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				<div class="elementor-widget-container">
									Durante os meses de abril e maio de 2024, o Governo Federal avançou na regulamentação das casas de apostas esportivas, assunto de fundamental importância e impacto social considerado o cenário de avanço das tecnologias e inteligências artificiais, bem como o crescimento, no Brasil, das “plataformas bets”. A regulação dos fluxos de pagamento das <i>bettings</i> por contas mantidas exclusivamente em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, restrições ao financiamento dos apostadores e a necessidade de aprovação prévia de funcionamento dos agentes de operadores de apostas objetivam fiscalizar as atividades financeiras das casas de apostas esportivas, bem como restringir o endividamento dos apostadores.  Vale conferir!								</div>
				</div>
					</div>
				</div>
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				<div class="elementor-element elementor-element-98d4907 elementor-widget elementor-widget-heading" data-id="98d4907" data-element_type="widget" data-e-type="widget" data-settings="{&quot;mk_ext_is_infinite&quot;:&quot;false&quot;,&quot;mk_ext_is_scrollme&quot;:&quot;false&quot;}" data-widget_type="heading.default">
				<div class="elementor-widget-container">
					<h4 class="elementor-heading-title elementor-size-default">Governo Federal avança na regulamentação dos fluxos de pagamento e autorizações de funcionamento das Casas de Apostas Esportivas</h4>				</div>
				</div>
				<div class="elementor-element elementor-element-d2bf6ad elementor-widget elementor-widget-text-editor" data-id="d2bf6ad" data-element_type="widget" data-e-type="widget" data-settings="{&quot;mk_ext_is_infinite&quot;:&quot;false&quot;,&quot;mk_ext_is_scrollme&quot;:&quot;false&quot;}" data-widget_type="text-editor.default">
				<div class="elementor-widget-container">
									<p>Durante os meses de abril e maio, o Governo Federal avançou no que tange à regulamentação das casas de apostas e jogos eletrônicos, através da Portaria Normativa SPA/MF nº 615/2024 (“Portaria nº 615”, disponível <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-spa/mf-n-615-de-16-de-abril-de-2024-554928583" target="_blank" rel="noopener"><i>aqui</i></a>) e da Portaria SPA/MF nº 827/2024 (“Portaria nº 827”, disponível <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-spa/mf-n-827-de-21-de-maio-de-2024-561240128" target="_blank" rel="noopener"><i>aqui</i></a>). Os principais pontos de cada uma delas você confere a seguir!</p>								</div>
				</div>
					</div>
				</div>
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				<div class="elementor-widget-container">
					<h4 class="elementor-heading-title elementor-size-default">Portaria nº 615/2024</h4>				</div>
				</div>
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									<p>Publicada e em vigor desde 16 de abril de 2024, a Portaria nº 615 estabelece as regras gerais que devem ser observadas nas transações de pagamentos realizadas por agentes autorizados a operar a <strong>modalidade lotérica de apostas de quota fixa, </strong>no Brasil, nas modalidades <strong>virtual ou física. </strong></p><p>A Portaria nº 615 apresenta uma série de regras que devem ser cumpridas pelos agentes autorizados a operar no setor. Nesse sentido, os aportes, retiradas de recursos financeiros pelos apostadores e pagamento de prêmios pelos agentes operadores aos apostadores devem ser realizados <strong>exclusivamente </strong>por meio de <strong>transferência eletrônica </strong>entre uma <strong>conta cadastrada </strong>(conta do apostador) e a <strong>conta transacional </strong>(conta do agente operador ou agente). Ademais, ambas as contas devem obrigatoriamente ser mantidas em <strong>instituições financeiras ou de pagamento </strong>autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).</p><p>Além disso, os agentes operadores <strong>não podem </strong>receber aportes financeiros por meio de dinheiro em espécie, boletos, cheques, ativos virtuais ou criptoativos, qualquer pagamento ou transferência não proveniente da conta cadastrada pelo apostador ou provenientes de terceiros, por meio de cartão de crédito ou outros instrumentos de pagamento pós-pagos, e qualquer outra alternativa que não PIX, TED, cartão de débito ou pré-pago e book transfer.</p><p>Não obstante, é <strong>expressamente vedado </strong>ao agente operador: <i>a) </i>permitir a realização de apostas sem prévia liquidação da transferência eletrônica; <i>b) </i>conceder, <strong>sob qualquer forma</strong>, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, mesmo que a título de promoção, divulgação ou propaganda; <i>c) </i>firmar parceria, contrato, convênio ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial que tenha por objetivo <strong>viabilizar ou facilitar o acesso a crédito </strong>ou a <strong>operação de fomento mercantil </strong>por parte do apostador; e <i>d) </i>promover ou permitir acesso, físico ou eletrônico<strong>, à pessoa física ou jurídica que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores</strong>.</p><p>Com relação a <strong>conta transacional, </strong>ou seja, aquela de titularidade do agente operador, sua oferta é de <strong>exclusividade </strong>de instituições financeiras autorizadas a operar pelo BCB e tal conta deve permitir aos <strong>apostadores</strong> efetuarem aportes e retiradas perante o agente operador ou receber os valores de prêmios que lhes sejam devidos.</p><p>Já os <strong>recursos dos apostadores</strong> <strong>mantidos nas contas transacionais </strong>constituem <strong>patrimônio separado, </strong>que <strong>não </strong>se confunde com o patrimônio do agente operador e <strong>não </strong>respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do agente operador. Ainda, tais recursos não podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente. Não obstante, <strong>não </strong>compõem o ativo do agente operador para efeitos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial. Por fim, <strong>não podem ser dados em garantia </strong>de débitos assumidos pelo agente.</p><p>Fica <strong>vedado </strong>ao agente operador utilizar os recursos dos apostadores mantidos na conta transacional, <strong>mesmo que de forma transitória, </strong>para cobertura de prêmios devidos ou outras despesas de sua responsabilidade.</p><p>Ademais, o agente operador poderá aplicar o saldo diário total ou parcial das contas transacionais, inclusive os valores correspondentes às apostas em aberto, em <strong>títulos públicos federais </strong>ou em <strong>operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais </strong>admitidos à negociação no Selic, com liquidez diária, junto à instituição financeira detentora da conta transacional do agente. Nesse sentido, fica <strong>vedada </strong>a aplicação dos saldos em qualquer investimento que não os anteriormente citados, bem como o compartilhamento dos ganhos com os apostadores.</p><p>Quanto à <strong>conta gráfica, </strong>ou seja, aquela que o agente deve disponibilizar ao apostador em seu sistema de apostas, essa deve permitir que o apostador <strong>gerencie suas operações e recursos</strong>, devendo informar, <strong>no mínimo: </strong>a) o histórico dos últimos trinta e seis meses dos aportes e retiradas, valores das apostas e prêmios recebidos; b) o valor das apostas em aberto e c) o saldo financeiro disponível.</p><p>Ponto importante é que fica <strong>vedado </strong>ao agente operador <strong>restringir a retirada do saldo financeiro </strong>disponível dos apostadores. Nesse sentido, após o apostador fazer a solicitação de retirada, o saldo deve estar disponível na conta cadastrada <strong>em até 120 minutos. </strong></p><p>Com relação ao <strong>pagamento dos prêmios</strong>, estes devem ser efetuados por meio de transferência eletrônica para a conta previamente cadastrada de titularidade do apostador, em até 120 minutos do encerramento do evento objeto da aposta. Contudo, caso o apostador queira, tal prêmio poderá permanecer na conta transacional e <strong>ser usado para novas apostas perante o mesmo agente. </strong></p><p>Caso os valores das apostas em aberto arrecadados em determinado evento real de temática esportiva sejam <strong>insuficientes </strong>para pagamento dos prêmios devidos ou sempre que houver aposta com prêmio a receber após uma sessão de jogo-online, o agente <strong>transferirá de sua conta proprietária para a conta transacional correspondente o montante necessário para o pagamento. </strong>Não obstante, caso o evento não ocorra, os valores apostados devem ser <strong>integralmente devolvidos </strong>aos apostadores. <strong> </strong></p><p>Por fim, a Portaria nº 615 prevê <strong>medidas preventivas para o caso de insolvência ou iliquidez. </strong>Nesse sentido, o agente operador deve <strong>constituir reserva financeira</strong> destinada a garantir o pagamento de prêmios e demais valores devidos aos apostadores, no <strong>valor mínimo de R$ 5 milhões. </strong>Tal reserva será custodiada por instituição financeira autorizada a funcionar pelo BCB sob a forma de <strong>títulos públicos federais </strong>e deve ser mantida de modo <strong>apartado </strong>das contas transacionais e demais contas proprietárias de titularidade do agente.</p>								</div>
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					<h4 class="elementor-heading-title elementor-size-default">Portaria nº 827</h4>				</div>
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									<p>Posteriormente, no dia 22 de maio de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria SPA/MF No. 827, que estabelece regras e condições para obtenção de autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos privados no Brasil.</p><p>A Portaria no. 827 condiciona a atuação dos agentes operadores de apostas à obtenção de <strong>prévia autorização</strong> expedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, a ser concedida exclusivamente às empresas constituídas sob a forma de <strong>sociedades anônimas ou sociedades de responsabilidade limitada brasileiras</strong>. Nesse sentido, tais empresas devem ter <strong>sede e administração no Brasil</strong>, podendo, ainda, ser de <strong>capital nacional ou subsidiárias de empresas estrangeiras</strong>, desde que tenham <strong>sócios brasileiros que detenham no mínimo vinte por cento de seu capital social</strong>.  Não é elegível à obtenção de referida autorização de funcionamento qualquer pessoa jurídica com sede no exterior, mesmo que por meio de suas filiais, sucursais, agências ou escritórios de representação no Brasil.</p><p>A Portaria no. 827 define que cada autorização, de caráter personalíssimo, inegociável e intransferível, de exploração comercial das apostas esportivas será dada mediante (i) prévia análise satisfatória e rigorosa de <strong>capacidade econômico-financeira</strong> e <strong>idoneidade</strong> do requerente até o nível dos acionistas ou quotistas indiretos, (ii) <strong>pagamento do valor de</strong> <strong>R$ 30 milhões de reais</strong> para exploração de até 3 marcas comerciais durante o prazo de 5 (cinco) anos, sendo tal valor a pagar acrescido se houver interesse em explorar marcas comerciais adicionais, bem como valores de patrimônio líquido mínimo e constituição de reservas financeiras serão requeridos, (iii) obrigatoriedade de informar quaisquer reorganizações societárias no grupo da requerente e prover documentação pertinente para reanálise da autorização, e (iv) regularidade fiscal e trabalhista, entre outras condições.</p><p>A Portaria nº 827 entra em vigor em 1 de janeiro de 2025. As casas de apostas esportivas em funcionamento no Brasil terão o prazo até 31 de dezembro de 2024 para se adequar às novas regras da Portaria no. 827, sendo sujeitas às penalidades cabíveis após esta data.</p><p>Assim, ambas as Portarias demonstram um primeiro passo importante no cenário regulatório jurídico brasileiro, vez que instituem regras para o funcionamento das casas esportivas. Mais do que isso, estabelecem uma maior segurança jurídica para os apostadores, que agora passam a contar com mecanismos de fiscalização, regras de pagamento e recebimento de prêmios. O surgimento e popularização das “<i>bets</i>” no Brasil ao longo dos últimos anos, por si só, demonstram porque uma regulamentação é tão necessária – dados recentes (disponíveis <i>aqui</i>) mostram que <i>(i)</i> o Brasil tem quase 25% dos acessos a casas de aposta online em todo o mundo; <i>(ii) </i>é um mercado que movimenta cerca de R$ 150 bilhões por ano no país; <i>(iii) </i>a maior parte das casas que operam no Brasil tem sede no exterior; e <i>(iv) </i>existem cerca de 450 sites ativos no Brasil. Ambas as Portarias, assim, são um avanço importante para a regularização do setor.</p>								</div>
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