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11 de maio de 2024

STJ anula plano de RJ

STJ anula plano de recuperação judicial com deságio de 90%

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou decisão importante que impacta o cenário jurídico e econômico brasileiro, ao anular plano de recuperação judicial com deságio de 90%, destacando a necessidade de propostas equilibradas que protejam os direitos dos credores. Vale a pena conferir!

STJ anula plano de recuperação judicial com deságio de 90% e determina nova proposta

Em 27 de fevereiro de 2023, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre a recuperação judicial (“RJ”) de uma empresa do ramo imobiliário (“Empresa”), inicialmente aprovado em 2019, com deságio de 90% para um dos credores.

No caso o Plano de Recuperação Judicial (“Plano”) havia sido aprovado por 100% dos credores das Classes I (trabalhista), III (quirografários, privilégios especial, geral e subordinados) e IV (ME e EPP). Contudo, a Classe II (garantia real), composta unicamente por uma instituição financeira (“Credora”), desaprovou o plano. Ainda assim, o Juízo a quo flexibilizou as regras da RJ, aprovando o Plano sob o argumento de que o voto da credora era abusivo.  A Credora, então, interpôs agravo de instrumento, tendo sido o Plano mantido pelo TJSP.

Insatisfeita, a Credora interpôs recurso especial (REsp nº 1880358/SP), argumentando que a decisão desrespeitosamente desconsiderava o seu voto, negligenciando os artigos 39 e 45 da Lei nº 11.101/2005 (“Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência” ou “LRF”), que afirmam que o Plano deve ser aprovado por todas as classes de credores.

O julgamento do presente REsp levou em consideração os seguintes fatores: (a) Que a Credora era a única com garantia real (Classe II); (b) Que a Credora detinha cerca de 95% das obrigações creditícias do grupo, totalizando uma quantia significativa de €178 milhões; (c) Que a Credora, de acordo com o Plano aprovado, sofreria um deságio de 90%; (d) Que a Credora rejeitou o Plano.

Para o Relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, a rejeição do Plano pela Credora, maior credor entre as empresas, fez com que não se alcançasse o quórum mínimo para aprovação do Plano, nos termos dos artigos 41[1] e 45[2] da LRF. Assim, o Ministro questionou a aplicação do “cram down” pelas instâncias de origem, um mecanismo legal que possibilita a aprovação de um plano de recuperação judicial mesmo sem o consenso unânime de todas as classes de credores, de modo a evitar a falência de uma empresa, ao permitir que o juiz imponha o plano de recuperação aos credores discordantes[3].

No caso em discussão, as instâncias originárias aplicaram o mecanismo. Contudo, o Ministro Relator argumentou que o cram down somente pode ocorrer quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos no Art. 58, §1º da LRF, ou seja, que na assembleia que não foi aprovado o plano de recuperação, tenha-se obtido, cumulativamente:

  • O voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente das classes;

  • A aprovação de 3 classes de credores, quando houver mais de três classes votantes, como no presente caso;

  • Na classe que rejeitou o plano, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores.

Conforme resta demonstrado, portanto, os requisitos “a” e “c” do art. 58, §1º da LRF não foram cumpridos, motivo pelo qual o cram down não poderia ter sido concedido. O Relator chamou a atenção para o fato de que, ainda que haja outras decisões da Corte que reconhecem a aplicação do cram down quando nem todos os requisitos acima elencados são cumpridos, esta é uma medida excepcional e não deve ser aplicada como regra.

É o que aconteceu, por exemplo, no REsp nº 1337989/SP, julgado em 2018, em que se mitigou os requisitos cumulativos do art. 58, §1º da LRF, de modo a aplicar o cram down mesmo que não preenchidos todos os requisitos, devido as particularidades do caso e o claro abuso de direito de voto do Credor. Neste julgamento, os requisitos dos incisos I e II do artigo 58 foram atendidos, quanto ao inciso III, embora não tenha sido alcançada a maioria quantitativa, houve aprovação qualitativa significativa em relação aos credores com garantia real.

Para o STJ, em paralelo, o presente caso (i) não cumpria dois dos três requisitos para aplicação do cram down; (ii) não estava provado abuso de direito por parte da Credora; (iii) havia um deságio excessivo, de 90%, especialmente se levado em consideração que a Credora detinha 95% das obrigações passivas da Empresa.  Assim, o Tribunal entendeu que as circunstâncias do caso não justificavam a utilização do cram down sem o cumprimento dos critérios legais estipulados pela LRF.

Assim, o Relator entendeu que não seria razoável exigir um sacrifício desproporcional da Credora, dado a redução de 90% do seu crédito, “em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses”. Em sua decisão, o STJ reiterou a importância da transparência e da participação ativa dos credores no processo de recuperação judicial, salientando a função crucial do direito ao voto na busca por soluções justas e viáveis para todas as partes envolvidas. Já com relação ao argumento de que a Credora estaria praticando voto abusivo, o STJ entendeu que este não se sustenta, dado que a Credora nunca requereu a falência da Empresa, mas sim a objeção do Plano, bem como nova convocação de Assembleia Geral de Credores para aprovação de um plano reformulado, o que demonstra uma postura não abusiva.

Por fim, o STJ decidiu que a Empresa deveria ser intimada a apresentar um novo plano de recuperação judicial, que será submetido novamente à aprovação dos credores, realinhando as expectativas de todas as partes envolvidas e buscando uma solução equilibrada para a continuidade da Empresa.

A decisão encontra-se disponível, na íntegra, clicando aqui.

[1] Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. […] § 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

[2] Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

[3] NASCIMENTO, Hugo Nunes Nakashoji. Empresa, Comércio e Tempos de Crise: A Aplicação do Cram Down no Direito Brasileiro À Luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, v. 16, n. 1, 2020. Disponível em: <https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/30768/26670>. Acesso em: 19 abr. 2024.

Referências

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 fev. 2005.

NASCIMENTO, Hugo Nunes Nakashoji. Empresa, Comércio e Tempos de Crise: A Aplicação do Cram Down no Direito Brasileiro À Luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, v. 16, n. 1, 2020. Disponível em: <https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/30768/26670>. Acesso em: 19 abr. 2024.

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