Logotipo Galante Sociedade de Advogados
  • Home
  • Galante Sociedade de Advogados
    • Equipe
  • Atuação
  • Publicações
  • Parceria
  • Entre em contato
  • EN
  • PT
11 de maio de 2024

STJ anula plano de RJ

STJ anula plano de recuperação judicial com deságio de 90%

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou decisão importante que impacta o cenário jurídico e econômico brasileiro, ao anular plano de recuperação judicial com deságio de 90%, destacando a necessidade de propostas equilibradas que protejam os direitos dos credores. Vale a pena conferir!

STJ anula plano de recuperação judicial com deságio de 90% e determina nova proposta

Em 27 de fevereiro de 2023, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre a recuperação judicial (“RJ”) de uma empresa do ramo imobiliário (“Empresa”), inicialmente aprovado em 2019, com deságio de 90% para um dos credores.

No caso o Plano de Recuperação Judicial (“Plano”) havia sido aprovado por 100% dos credores das Classes I (trabalhista), III (quirografários, privilégios especial, geral e subordinados) e IV (ME e EPP). Contudo, a Classe II (garantia real), composta unicamente por uma instituição financeira (“Credora”), desaprovou o plano. Ainda assim, o Juízo a quo flexibilizou as regras da RJ, aprovando o Plano sob o argumento de que o voto da credora era abusivo.  A Credora, então, interpôs agravo de instrumento, tendo sido o Plano mantido pelo TJSP.

Insatisfeita, a Credora interpôs recurso especial (REsp nº 1880358/SP), argumentando que a decisão desrespeitosamente desconsiderava o seu voto, negligenciando os artigos 39 e 45 da Lei nº 11.101/2005 (“Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência” ou “LRF”), que afirmam que o Plano deve ser aprovado por todas as classes de credores.

O julgamento do presente REsp levou em consideração os seguintes fatores: (a) Que a Credora era a única com garantia real (Classe II); (b) Que a Credora detinha cerca de 95% das obrigações creditícias do grupo, totalizando uma quantia significativa de €178 milhões; (c) Que a Credora, de acordo com o Plano aprovado, sofreria um deságio de 90%; (d) Que a Credora rejeitou o Plano.

Para o Relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, a rejeição do Plano pela Credora, maior credor entre as empresas, fez com que não se alcançasse o quórum mínimo para aprovação do Plano, nos termos dos artigos 41[1] e 45[2] da LRF. Assim, o Ministro questionou a aplicação do “cram down” pelas instâncias de origem, um mecanismo legal que possibilita a aprovação de um plano de recuperação judicial mesmo sem o consenso unânime de todas as classes de credores, de modo a evitar a falência de uma empresa, ao permitir que o juiz imponha o plano de recuperação aos credores discordantes[3].

No caso em discussão, as instâncias originárias aplicaram o mecanismo. Contudo, o Ministro Relator argumentou que o cram down somente pode ocorrer quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos no Art. 58, §1º da LRF, ou seja, que na assembleia que não foi aprovado o plano de recuperação, tenha-se obtido, cumulativamente:

  • O voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente das classes;

  • A aprovação de 3 classes de credores, quando houver mais de três classes votantes, como no presente caso;

  • Na classe que rejeitou o plano, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores.

Conforme resta demonstrado, portanto, os requisitos “a” e “c” do art. 58, §1º da LRF não foram cumpridos, motivo pelo qual o cram down não poderia ter sido concedido. O Relator chamou a atenção para o fato de que, ainda que haja outras decisões da Corte que reconhecem a aplicação do cram down quando nem todos os requisitos acima elencados são cumpridos, esta é uma medida excepcional e não deve ser aplicada como regra.

É o que aconteceu, por exemplo, no REsp nº 1337989/SP, julgado em 2018, em que se mitigou os requisitos cumulativos do art. 58, §1º da LRF, de modo a aplicar o cram down mesmo que não preenchidos todos os requisitos, devido as particularidades do caso e o claro abuso de direito de voto do Credor. Neste julgamento, os requisitos dos incisos I e II do artigo 58 foram atendidos, quanto ao inciso III, embora não tenha sido alcançada a maioria quantitativa, houve aprovação qualitativa significativa em relação aos credores com garantia real.

Para o STJ, em paralelo, o presente caso (i) não cumpria dois dos três requisitos para aplicação do cram down; (ii) não estava provado abuso de direito por parte da Credora; (iii) havia um deságio excessivo, de 90%, especialmente se levado em consideração que a Credora detinha 95% das obrigações passivas da Empresa.  Assim, o Tribunal entendeu que as circunstâncias do caso não justificavam a utilização do cram down sem o cumprimento dos critérios legais estipulados pela LRF.

Assim, o Relator entendeu que não seria razoável exigir um sacrifício desproporcional da Credora, dado a redução de 90% do seu crédito, “em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses”. Em sua decisão, o STJ reiterou a importância da transparência e da participação ativa dos credores no processo de recuperação judicial, salientando a função crucial do direito ao voto na busca por soluções justas e viáveis para todas as partes envolvidas. Já com relação ao argumento de que a Credora estaria praticando voto abusivo, o STJ entendeu que este não se sustenta, dado que a Credora nunca requereu a falência da Empresa, mas sim a objeção do Plano, bem como nova convocação de Assembleia Geral de Credores para aprovação de um plano reformulado, o que demonstra uma postura não abusiva.

Por fim, o STJ decidiu que a Empresa deveria ser intimada a apresentar um novo plano de recuperação judicial, que será submetido novamente à aprovação dos credores, realinhando as expectativas de todas as partes envolvidas e buscando uma solução equilibrada para a continuidade da Empresa.

A decisão encontra-se disponível, na íntegra, clicando aqui.

[1] Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. […] § 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

[2] Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

[3] NASCIMENTO, Hugo Nunes Nakashoji. Empresa, Comércio e Tempos de Crise: A Aplicação do Cram Down no Direito Brasileiro À Luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, v. 16, n. 1, 2020. Disponível em: <https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/30768/26670>. Acesso em: 19 abr. 2024.

Referências

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 fev. 2005.

NASCIMENTO, Hugo Nunes Nakashoji. Empresa, Comércio e Tempos de Crise: A Aplicação do Cram Down no Direito Brasileiro À Luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, v. 16, n. 1, 2020. Disponível em: <https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/30768/26670>. Acesso em: 19 abr. 2024.

Logotipo Galante Sociedade de Advogados

Receba nossa newsletter diretamente no seu e-mail

    Your information will be securely sent to and stored in Google Sheets for the purpose of processing your form submission.

      Your information will be securely sent to and stored in Google Sheets for the purpose of processing your form submission.

      Fale Conosco:

      +55 11 2888-2506
      contato@galanteadv.com.br

      Endereço

      Rua Capitão Antônio Rosa, 409, Pinheiros
      São Paulo/SP CEP 01443-010

      Siga-nos

      © 2026 – Galante Sociedade de Advogados | Todos os direitos reservados | Desenvolvido por lab212

      Logotipo Galante Sociedade de Advogados

      Fale Conosco:

      contato@galanteadv.com.br
      +55 11 2888-2506

      Endereço

      Rua Capitão Antônio Rosa, 409, Pinheiros
      São Paulo/SP CEP 01443-010

      Siga-nos

      © 2026 – Galante Sociedade de Advogados | Todos os direitos reservados | Desenvolvido por lab212

      • Home
      • Galante Sociedade de Advogados
        • Equipe
      • Atuação
      • Publicações
      • Parceria
      • Entre em contato
      • EN
      • PT