TJSP: contratos assinados eletronicamente são válidos e não precisam de via “física”
No dia 17 de setembro, o TJSP, ao julgar uma Apelação Cível em que figuravam como parte um banco brasileiro (“Apelante”) e uma pessoa física (“Apelada”), decidiu que os contratos assinados eletronicamente são válidos, não necessitando de via física. Confira os detalhes a seguir!
No caso, a Apelante queria a reforma da sentença, que indeferiu, sem julgamento de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada pela mesma contra a Apelada, sob o fundamento de não apresentação da cédula de crédito em cartório. As partes tinham firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, o qual foi indicado em garantia fiduciária, tendo a Apelada tornado-se inadimplente, motivo pelo qual a Apelante postulava a busca e apreensão do veículo.
Para Apelante, a sentença deveria ser reformada uma vez que o Código Civil assegura a liberdade das formas do contrato, de modo que não seria proibido a emissão e assinatura eletrônicas da cédula de crédito bancário (CCB). Sustentou, ainda, que a apresentação física do contrato não poderia ser exigida em processos digitais, bem como a validade dos documentos eletrônicos e suas assinaturas.
Para o TJSP, a sentença de primeiro grau deveria ser anulada pelos seguintes motivos:
(i) A CCB tem natureza híbrida, configurando título executivo extrajudicial e, ao mesmo tempo, título de crédito, transmissível por endosso;
(ii) A ação de busca e apreensão exige somente a prova da contratação da alienação fiduciária e notificação para constituição do devedor em mora;
(iii) Cumprido os requisitos, é desnecessário a apresentação da via física da CCB, vez que os documentos digitais são válidos como prova da contratação da alienação fiduciária;
Não obstante, o TJSP entendeu que a MP 2.200/01 assegura a validade jurídica dos documentos emitidos eletronicamente, de modo que extinguir o processo pela não apresentação da CCB “original” não era o entendimento correto. Assim, a sentença foi anulada, devendo o feito prosseguir para apresentação do contraditório da Apelada e julgamento do mérito da ação.